quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

A NOVA LEI ELEITORAL: O QUE MUDA PARA AS ELEIÇÕES DE PREFEITOS E VEREADORES?

A Lei nº 13.165 de 29/09/2015[1] trouxe significativas mudanças nas regras eleitorais e valerá para as Eleições 2016, nas quais serão escolhidos os próximos prefeitos e vereadores dos 5.570 municípios do país. Tais mudanças na legislação eleitoral irão alterar, significativamente, a regra do jogo eleitoral para os partidos políticos e candidatos aos cargos de prefeito e vereador.
A seguir, apresentaremos as principais mudanças ocorridas na Lei das Eleições[2], na Lei dos Partidos Políticos[3] e no Código Eleitoral[4].

DATA PARA REALIZAÇÃO DAS COLIGAÇÕES

Pela nova regra as coligações serão realizadas no período compreendido entre os dias 20 de julho e 05 de agosto do ano em que forem realizadas as eleições.

PRAZO PARA A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

A filiação partidária deverá estar deferida pelo partido político no mínimo seis meses antes da data da eleição.

JANELA PARA MUDANÇA DE PARTIDO

Os detentores de cargos eletivos poderão mudar de partido durante o período de 30 dias que antecede o prazo para a filiação partidária.

NÚMERO DE CANDIDATOS POR PARTIDO OU COLIGAÇÃO

Cada partido ou coligação poderá registrar até 150% do número de cadeiras da Câmara Municipal, salvo nos municípios com até 100 mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar até 200% do número de cadeiras da Câmara Municipal. Note-se que, mesmo em municípios com até 100 mil eleitores, a regra do registro de até 200% das cadeiras da Câmara Municipal somente valerá para as coligações partidárias e não para o partido político que lançar chapa individual.

DOAÇÕES DE CAMPANHA

Em razão do veto presidencial aos artigos 24-A e 24-B, somente pessoas físicas poderão efetuar doações e contribuições para campanhas eleitorais, limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. Ficam fora do limite de 10% dos rendimentos brutos as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00.

LIMITE DE GASTOS

Os recursos próprios utilizados pelo candidato na sua campanha eleitoral ficam vinculados ao limite de gastos estabelecidos dentro do limite legal estabelecido para o cargo ao qual concorre.
No caso dos candidatos ao cargo de prefeito o limite será:
I) Para o primeiro turno das eleições, 70% do maior gasto declarado para o cargo nas eleições de 2012, na circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno; ou 50% do maior gasto declarado para o cargo nas eleições de 2012, na circunscrição eleitoral em que houve dois turnos.
II) Para o segundo turno das eleições; onde houver, o limite de gastos será de 30% do valor previstos para o primeiro turno.
III) Em Municípios com até dez mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 100.000,00.
No caso dos candidatos ao cargo de vereador o limite será:
I) De 70% do maior gasto contratado na circunscrição nas eleições de 2012.
II) Em Municípios de até dez mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 10.000,00.

RECURSOS RECEBIDOS DE FONTES VEDADAS OU NÃO IDENTIFICADAS 

Caso o candidato ou o partido receba recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada, deverá devolver os valores recebidos ou, não sendo possível identificar o doador, deverá transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA 

Será adotado o sistema simplificado de prestação de contas de campanha para municípios com menos de 50.000 eleitores ou para candidatos que apresentarem, independentemente do número de eleitores, movimentação financeira de até R$ 20.000,00. 

PROPAGANDA ELEITORAL 

A propaganda eleitoral somente será permitida após o dia 15 de agosto de 2016. 
Em bens particulares a propaganda eleitoral somente poderá ser veiculada se feita em adesivo ou papel e não exceda 0,5m² (meio metro quadrado). Nas eleições anteriores, a propaganda eleitoral era permitida por meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedessem a 4m² (quatro metros quadrados). 

EXIGÊNCIA DE VOTAÇÃO NOMINAL MÍNIMA 

Para que o vereador seja considerado eleito, além do número de vagas indicadas pelo quociente eleitoral partidário, ele deve obter votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral. Deste modo, imaginemos o caso de um município em que o quociente eleitoral foi de 5.000 votos, e determinado partido político obteve 12.000 votos, e faria pela sobra três vereadores; entretanto, se ocorrer de o terceiro colocado obter 499 votos e, portanto, menos de 10% do quociente eleitoral, este não seria considerado eleito e a vaga seria distribuída ao partido que obtivesse a maior média, e o seu candidato, uma votação acima de 499 votos.

terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

PORTARIA DO DETRAN DA BAHIA MUDA REGRA DO PORTE OBRIGATÓRIO DO CRLV.

O Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (Detran-BA) baixou a Portaria 223/16, publicada no Diário Oficial do Estado, no dia 30 de janeiro de 2016, estabelecendo mudança na fiscalização do porte obrigatório do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV). 


No artigo 2º, o texto diz que “os agentes dos órgãos executivos de trânsito do Estado da Bahia, dentro de cada circunscrição, para efeito de lavratura de auto de infração, somente deverão exigir o porte obrigatório do CRLV, do ano em curso, após 30 dias corridos, a contar da data do documento bancário que comprove a quitação dos débitos, conforme previsto em lei”.


A medida visa dar mais comodidade ao condutor que hoje aguarda, em média, de dez a 15 dias para receber o documento do veículo pelos Correios. Antes da portaria, quando era abordado em uma blitz, ele era obrigado a apresentar o licenciamento atualizado, sob o risco de sofrer penalidades, mesmo tendo feito o pagamento dos valores devidos. 

Infração leve

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), dirigir sem o CRLV é considerada infração leve, com multa no valor de R$ 53,20, perda de três pontos na carteira de habilitação e remoção do veículo.

Com a mudança, os órgãos de trânsito do estado estão obrigados a cumprir a portaria, que autoriza a substituição do CRLV pelo comprovante de pagamento dos débitos (IPVA, seguro obrigatório, taxa de licenciamento e multas, se houver), no prazo de 30 dias após o vencimento do documento. 

O procedimento começou a ser adotado pelo Detran-BA no Carnaval. As regras para o licenciamento anual não mudam, correspondendo ao calendário do pagamento do IPVA, conforme disposto pela Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz-BA).

“Decidimos adotar essa medida para atender à demanda de condutores por novas regras para a exigência do documento obrigatório do veículo. Vamos solicitar ao Departamento Nacional de Trânsito [Denatran] para que a nossa portaria sirva de modelo para implantar essa mudança favorável ao cidadão em todo o território nacional”, disse o diretor-geral do Detran-BA, Maurício Bacelar.

terça-feira, 9 de fevereiro de 2016

CNH

Porte de CNH pode deixar de ser obrigatório

Projeto de lei aprovado na Câmara desobriga também necessidade de se levar o documento do veículo
Carteira de Habilitação e documento do veículo podem deixar de ter porte obrigatório
José Cruz/Agência Brasil

Carteira de Habilitação e documento do veículo podem deixar
 
de ter porte obrigatório
O porte da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo pode
 deixar de ser obrigatório, segundo o Projeto de Lei 8022/14
, aprovado pela Comissão de Viação e Transportes da
Câmara dos Deputados.
De acordo com as autoras do projeto, a ex-deputada Sandra
 Rosado e a deputada Keiko Ota (PSB-SP), as autoridades
 de trânsito têm sistemas online, que permitem a verificação
 instantânea da situação do condutor e do veículo, mesmo
 que o motorista não esteja portando a CNH ou o documento
 do carro.
Ainda segundo o projeto de lei, em caso de impossibilidade
 de consulta ao banco de dados, a multa e a pontuação na
 carteira devem ser canceladas se o condutor apresentar em
 30 dias a CNH e/ou o comprovante de pagamento do 
licenciamento.
Para ser aprovado na Comissão de Viação e Transportes,
 uma emenda foi adicionada ao projeto, tornando obrigatório
o porte de outro documento legal de identificação do condutor. O texto ainda vai ser analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.